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28 de Abril de 2024
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    A exceção de impenhorabilidade do bem de família se aplica ao novo imóvel adquirido com os recursos da venda de imóvel financiado.

    Publicado por Ubirajara Guimarães
    há 3 anos

    A impenhorabilidade do bem de família pode ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza.

    Entretendo, existem algumas exceções que tornam “penhorável” o bem de família, uma delas é a execução promovida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel, no limite destes créditos.

    Essa é a regra do art. , inciso II da lei nº 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    [...]

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    Ocorre que, segundo entendimento do STJ, a citada exceção que torna “penhorável” o bem de família em virtude de créditos decorrentes do seu próprio financiamento, se estende também ao novo imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem.

    Vejamos o destaque publicado no Informativo STJ 702:

    A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem.

    A lógica é que, se o bem de família originário pode ser penhorado para o cumprimento da obrigação relativa a dívida de financiamento do próprio bem, o novo bem imóvel adquirido com os recursos daquele, também poderá ser penhorado.

    Esse foi o entendimento unanime da Terceira Turma do STJ no REsp. 1.935.842-PR:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. EXCEÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a exceção à impenhorabilidade prevista no inciso II, do art. , da Lei n. 8.009/90, se aplica, por sub-rogação, ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda de bem de família originalmente penhorável; e b) é lícito, por simples presunção, assumir que os recursos provenientes da venda do bem de família objeto do contrato ora executado foram utilizados na aquisição de outro bem de família, de modo a permitir a penhora deste por dívida relacionada ao primeiro imóvel. 3- O inciso II do art. da Lei n. 8009/90, na linha do que preceitua o § 1º do art. 833 do CPC/2015, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de processo de execução movido "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato". 4- Se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do art. da Lei n. 8.009/90. 5- Muito embora seja certo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso II do art. da Lei n. 8.009/90 transmite-se ao novo bem de família adquirido, é imprescindível que se comprove que este, de fato, foi adquirido com os recursos da venda daquele. 6- É imperioso o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que se verifique, não com fundamento em mera presunção, mas com base nas provas acostadas aos autos, se o imóvel cuja penhora se discute foi ou não adquirido com os recursos provenientes da venda do bem de família que figurava como objeto do contrato ora executado. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1935842 PR 2021/0005404-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).

    Na prática, embora o devedor não possa afastar a “penhorabilidade” do bem imóvel adquirido com recursos de outro bem imóvel ainda financiado, é essencial a comprovação da origem dos recursos utilizados na aquisição do novo bem para que seja possível a incidência da penhora, tendo em vista que não pode ser presumível.

    Ubirajara Guimarães (@ugprofessor)

    Veja mais em www.ubirajaraguimaraes.com.br


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    Essa é a área (imóveis) em que, mesmo tendo eu apenas um antigo ginasial madureza, em que consegui fazer meu "pé de meia". Muito oportuno o presente artigo do Dr Ubirajara, porque, SMJ, já vi julgados sobre isso, em que o cara (devedor) fica sem o imóvel (parcial ou total) sim. Como bem citou o Dr Ubirajara, "exceções". Um antigo corretor de imóveis (Jundiaí, sp) bem que "tentou" enrolar-me recentemente, justamente com um imóvel, mais ou menos quase na mesma situação, mas preferi não arriscar (comprar), por esse e outros motivos (documentais)... continuar lendo